Legislação

Lei 11.101, de 09/02/2005

Art. 129

Capítulo V - DA FALÊNCIA (Ir para)

Seção IX - DA INEFICÁCIA E DA REVOGAÇÃO DE ATOS PRATICADOS ANTES DA FALÊNCIA (Ir para)

  • Falência. Decretação. Pagamento de dívida. Hipóteses de ineficácia
Art. 129

- São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:

I - o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;

II - o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;

Falência. Decretação. Constituição de garantia real. Hipóteses de ineficácia

III - a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;

Falência. Decretação. Doação. Hipóteses de ineficácia

IV - a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência;

Falência. Decretação. Renúncia à herança. Hipóteses de ineficácia

V - a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência;

Falência. Decretação. Venda ou transferência de estabelecimento. Hipóteses de ineficácia

VI - a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;

Falência. Decretação. Transferência de propriedade. Hipóteses de ineficácia

VII - os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.

Falência. Decretação. Ineficácia de atos praticados antes da falência. Declaração de ofício

Parágrafo único - A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo.

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