Legislação

Lei 11.098, de 13/01/2005

Art.
Art. 8º

- Para assegurar o cumprimento do disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a:

I - (Revogado pela Lei 11.501, de 11/07/2007 - origem da Medida Provisória 359, de 16/06/2007. Vigência de 02/05/2007).

Lei 11.501, de 11/07/2007 (Revoga o inc. I).

Redação anterior: [I - criar a Secretaria da Receita Previdenciária na estrutura básica do Ministério da Previdência Social; ( Decreto 5.256/2004 - D.O. 28/10/2004).]

II - (Revogado pela Lei 11.501, de 11/07/2007 - origem da Medida Provisória 359, de 16/06/2007. Vigência de 02/05/2007).

Lei 11.501, de 11/07/2007 (Revoga o inc. II).

Redação anterior: [II - transferir da estrutura do INSS para a estrutura do Ministério da Previdência Social os órgãos e unidades técnicas e administrativas que, na data de 05/10/2004, estejam vinculados à Diretoria da Receita Previdenciária e à Coordenação-Geral de Recuperação de Créditos, ou exercendo atividades relacionadas com a área de competência das referidas Diretoria e Coordenação-Geral, inclusive no âmbito de suas unidades descentralizadas;]

III - (Revogado pela Lei 11.501, de 11/07/2007 - origem da Medida Provisória 359, de 16/06/2007. Vigência de 02/05/2007).

Lei 11.501, de 11/07/2007 (Revoga o inc. III).

Redação anterior: [III - transferir do Quadro de Pessoal do INSS para o Quadro de Pessoal do Ministério da Previdência Social a Carreira Auditoria-Fiscal da Previdência Social, sendo redistribuídos para o Ministério da Previdência Social os cargos vagos e ocupados, aposentados e pensionistas da referida Carreira, assegurada a seus integrantes assistência jurídica em ações judiciais e inquéritos decorrentes do exercício do cargo;]

IV - (Revogado pela Lei 11.501, de 11/07/2007 - origem da Medida Provisória 359, de 16/06/2007. Vigência de 02/05/2007).

Lei 11.501, de 11/07/2007 (Revoga o inc. IV).

Redação anterior: [IV - fixar o exercício, no âmbito do Ministério da Previdência Social, dos servidores que, na data de 05/10/2004, se encontrem em efetivo exercício na Diretoria da Receita Previdenciária, na Coordenação-Geral de Recuperação de Créditos e nas unidades técnicas e administrativas a elas vinculadas, sem prejuízo da percepção da remuneração e das demais vantagens relacionadas ao cargo que ocupem e sem alteração de suas atribuições e de suas respectivas unidades de lotação;]

V - fixar o exercício, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, dos servidores que, na data de 05/10/2004, se encontrem em efetivo exercício nas unidades vinculadas à área de cobrança da dívida ativa e contencioso fiscal da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, sem prejuízo da percepção da remuneração e das demais vantagens relacionadas ao cargo que ocupem e sem alteração de suas atribuições e de suas respectivas unidades de lotação;

VI - (Revogado pela Lei 11.501, de 11/07/2007 - origem da Medida Provisória 359, de 16/06/2007. Vigência de 02/05/2007).

Lei 11.501, de 11/07/2007 (Revoga o inc. VI).

Redação anterior: [VI - transferir do INSS para o Ministério da Previdência Social os acervos técnico e patrimonial, as obrigações e direitos, seus contratos e convênios, bem como os processos e demais instrumentos em tramitação, relacionados às competências e prerrogativas a que se refere esta Lei; e]

VII - (Revogado pela Lei 11.501, de 11/07/2007 - origem da Medida Provisória 359, de 16/06/2007. Vigência de 02/05/2007).

Lei 11.501, de 11/07/2007 (Revoga o inc. VII).

Redação anterior: [VII - remanejar, transferir ou utilizar os saldos orçamentários do Ministério da Previdência Social e do INSS para atender a despesas com estruturação e manutenção de órgãos e unidades a serem criados, transferidos ou transformados, na forma do inc. I deste artigo e do art. 2º desta Lei, mantida a classificação funcional-programática, bem como os subprojetos, subatividades e grupos de despesas previstos na Lei Orçamentária em vigor.]

Artigo revogado pela Medida Provisória 258, de 21/07/2005. Vigência a partir de 15/08/2005 até 18/11/2005. Ato Decl. do Congresso 40/2005 - D.O. 21/11/2005).

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total