Legislação

Lei 10.999, de 15/12/2004

Art. 15
Art. 15

- Fica revogado o art. 43 da Lei 10.865, de 30/04/2004.

Brasília, 15/12/2004. Luiz Inácio Lula da Silva

(SEGURADO OU DEPENDENTE SEM AJUIZAMENTO DE AÇÃO SOBRE O IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 - 39,67% (TRINTA E NOVE INTEIROS E SESSENTA E SETE CENTÉSIMOS POR CENTO) OU QUE TENHA AJUIZADO AÇÃO DEPOIS DE 26 DE JULHO DE 2004)

____________________________________________________________________________________,

(nome - assinale sua condição: segurado ou dependentes ou herdeiros)

_______________________________, ___________________________________________________,

(nacionalidade) (estado civil)

documento de identidade no _________, data de nascimento; ________________________________,

nome da mãe: ____________________________________________________________, CIC/CPF no

______________________, NIT/PIS no________________________________, residente e domiciliado

____________________________________________________________________, (rua ou avenida ou

quadra, no, complemento, bairro, cidade, Estado e CEP: preencher com dados atuais) e-mail:____

__________________, telefone ______________, e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por seu representante legal, com fulcro no art. 840 do Código Civil e no art. 2º desta Lei, firmam o presente acordo extra-judicial para revisão, por parte do INSS, do benefício no _______________, agência da Previdência Social _________________, cujo endereço localiza-se à _________________________, e pagamento ao segurado ou dependente das parcelas vencidas, inclusive as natalinas, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores a agosto de 2004, nos seguintes termos:

I - conforme determinado nesta Lei, deverá ser efetivada a revisão dos benefícios previdenciários concedidos, com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário-de-benefício original, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67% (trinta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994;

II - terão direito à revisão dos benefícios previdenciários os segurados ou seus dependentes beneficiários do Regime Geral de Previdência Social que firmem, até 31 de outubro de 2005, o presente Termo de Acordo;

III - não serão objeto de revisão, nos termos desta Lei, os benefícios do Regime Geral de Previdência Social que no cálculo do salário-de-benefício não tenham utilizado salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, ou tenham sido decorrentes de outros benefícios cujas datas de início sejam anteriores a fevereiro de 1994, inclusive;

IV - aos benefícios revistos nos termos desta Lei aplicam-se o § 2º do art. 29 da Lei 8.213, de 24/07/91, o art. 26 da Lei 8.870, de 15/04/94, e o § 3º do art. 21 da Lei 8.880, de 27/05/94, bem como deverão ser revistos nos termos do art. 1º desta Lei, em referência, observando-se as regras de cálculo do salário-de-benefício, da renda mensal inicial e de reajustes, previstas na legislação previdenciária em vigor em cada período;

V - o acordo deverá versar, exclusivamente, sobre a revisão futura do benefício previdenciário e sobre as parcelas vencidas, inclusive as natalinas, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores a agosto de 2004, observado o parcelamento previsto no art. 6º, inc. II, desta Lei;

VI - o 1º (primeiro) pagamento mensal dos benefícios com o valor revisto nos termos do item I deste Anexo, para os segurados ou dependentes que tenham firmado o Termo de Acordo, será feito pelo INSS até o 2º (segundo) pagamento do benefício subseqüente à data de entrega do mencionado Termo de Acordo no INSS e conforme a programação constante do art. 4º desta Lei;

VII - o montante referente às parcelas vencidas, inclusive as natalinas, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores a agosto de 2004, será pago em parcelas mensais, conforme os critérios adotados no art. 6º, inc. II, desta Lei, ao segurado ou dependente que não tenha ajuizado ação judicial ou que a tenha ajuizado depois de 26/07/2004;

VIII - o montante relativo às parcelas vencidas, inclusive as natalinas, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores a agosto de 2004, será apurado e atualizado monetariamente entre cada mês de competência e o mês de julho de 2004, inclusive, de acordo com os índices utilizados para a atualização das parcelas pagas em atraso pela Previdência Social;

IX - definido o montante a que se refere o item VIII deste Anexo, sobre cada parcela apurada nos termos do art. 6º desta Lei incidirá atualização monetária pela variação acumulada do INPC-IBGE entre o mês de agosto de 2004, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao do efetivo pagamento, utilizando-se como estimativa para o último mês da série a média geométrica dos 4 (quatro) meses imediatamente anteriores;

X - a idade do segurado ou dependente a ser considerada para fins de aplicação do disposto no inc. II do art. 6º desta Lei será aquela apurada em 26/07/2004;

XI - verificado nos registros do INSS que o segurado ou dependente faz jus à revisão prevista nesta Lei, com base nas normas legais ora explicitadas, as partes acordaram entre si, transigindo conforme as cláusulas abaixo:

Cláusula 1ª - O 1º (primeiro) pagamento mensal dos benefícios com o valor revisto nos termos do item I deste Anexo será feito pelo INSS, retroativo à competência de agosto de 2004, até o 2º (segundo) pagamento subseqüente à data de entrega do Termo de Acordo no INSS e conforme a programação prevista no art. 4º desta Lei.

Cláusula 2ª - Caso o segurado ou dependente entregue o Termo de Acordo em data posterior à fixada para implementação da revisão nos prazos referidos no art. 4º desta Lei, o 1º (primeiro) pagamento mensal dos benefícios com o valor revisto nos termos do item I deste Anexo será feito até o 2º (segundo) pagamento do benefício subseqüente à data de entrega do Termo de Acordo ao INSS.

Cláusula 3ª - Em qualquer situação, a diferença apurada a partir da competência de agosto de 2004 até a data de implementação da revisão será paga em parcelas mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente, mês a mês, com base na variação do INPC-IBGE, em número equivalente ao de meses decorridos entre agosto de 2004 e a data de implementação da revisão.

Cláusula 4ª - O pagamento do montante relativo às parcelas vencidas, inclusive as natalinas, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores a agosto de 2004, será realizado em parcelas mensais, na forma prevista no art. 6º, inc. II, desta Lei, conforme o montante a receber e a faixa de idade em que se enquadrar o segurado ou dependente.

Cláusula 5ª - O montante a que se refere a cláusula 4ª será apurado e atualizado monetariamente entre cada mês de competência e o mês de julho de 2004, inclusive, de acordo com os índices utilizados para a atualização das parcelas pagas em atraso pela Previdência Social.

Cláusula 6ª - As parcelas mensais a que se refere a cláusula 4ª, relativas à 1ª (primeira) metade do período total de parcelamento, corresponderão a 1/3 (um terço) do montante total apurado na forma das cláusulas 4ª e 5ª, dividido pelo número de meses referente à metade do número total de parcelas.

Cláusula 7ª - As parcelas mensais a que se refere a cláusula 4ª, relativas à 2ª (segunda) metade do período total de parcelamento, corresponderão a 2/3 (dois terços) do montante total apurado na forma das cláusulas 4ª e 5ª, dividido pelo número de meses referente à metade do número total de parcelas.

Cláusula 8ª - Definido o montante a que se refere a cláusula 5ª, sobre cada parcela apurada nos termos das cláusulas 4ª, 6ª e 7ª incidirá atualização monetária pela variação acumulada do INPC-IBGE entre o mês de agosto de 2004, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao do efetivo pagamento, utilizando-se como estimativa para o último mês da série a média geométrica dos 4 (quatro) meses imediatamente anteriores.

Cláusula 9ª - O pagamento referido na cláusula 4ª terá início no mês de janeiro de 2005 ou, ocorrendo a entrega no INSS deste Termo de Acordo a partir de dezembro de 2004, seu início se dará até o 2º (segundo) pagamento do benefício subseqüente ao protocolo do Termo no INSS.

Cláusula 10ª - O segurado ou dependente declara, sob as penas da lei, que não se encontra em litígio judicial contra o INSS, bem como se compromete a não ingressar em juízo tendo como objetivo a revisão e o passivo relativos aos 39,67% (trinta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), referentes ao IRSM de fevereiro de 1994.

Cláusula 11ª - O segurado ou dependente também compromete-se a não pleitear na via administrativa quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão ajustada neste Termo de Acordo, salvo em caso de comprovado erro material.

Cláusula 12ª - O segurado ou dependente obriga-se a preencher todos os dados de qualificação acima exigidos, sujeitando-se à suspensão imediata dos efeitos deste Termo de Acordo e às sanções civis e penais previstas em lei, na hipótese de preenchê-los em desacordo com a verdade.

Cláusula 13ª - O segurado ou dependente declara que concorda e que se dá por satisfeito com a forma, prazos, montantes e limites de valores previstos neste Termo de Acordo e nesta Lei.

Por estarem de pleno acordo, as partes assinam o presente Termo de Acordo, para que surta seus efeitos jurídicos.

Nestes termos, pedem deferimento.

Localidade, (data).

_____________________________________

SEGURADO/DEPENDENTE

_____________________________________

REPRESENTANTE LEGAL DO INSS

(PARA QUEM TEM AÇÃO CONTRA O INSS, AJUIZADA ATÉ 26 DE JULHO DE 2004, TENDO POR OBJETO OS 39,67% (TRINTA E NOVE INTEIROS E SESSENTA E SETE CENTÉSIMOS POR CENTO) RELATIVOS AO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994)

Exmo. Sr. Dr. Juiz (endereçamento ao juiz)

______________________________________________________________________________________________,

(nome do autor da ação - assinale sua condição: segurado ou dependentes ou herdeiros)

_______________________________, ___________________________________________________,

(nacionalidade) (estado civil)

documento de identidade no _________, data de nascimento; ________________________________,

nome da mãe: ____________________________________________________________, CIC/CPF no

______________________, NIT/PIS no________________________________, residente e domiciliado

____________________________________________________________________, (rua ou avenida ou

quadra, no, complemento, bairro, cidade, Estado e CEP: preencher com dados atuais) e-mail:__________________________telefone: ______________, benefício no_________________________,

agência da Previdência Social ____________________________, cujo endereço localiza-se à _______________________________________________________________________________, e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por seu representante judicial, vêm, nos autos do Processo no ______________________, em trâmite nesse ínclito juízo, com fulcro no art. 269, inc. III, do Código de Processo Civil, e nos arts. 2º e 3º desta Lei, requerer a homologação da transação ora proposta, nos termos que se seguem:

I - conforme determinado nesta Lei, deverá ser efetivada a revisão dos benefícios previdenciários concedidos, com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário-de-benefício original, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67% (trinta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994;

II - terão direito à revisão dos benefícios previdenciários os segurados ou seus dependentes beneficiários do Regime Geral de Previdência Social que firmem, até 31/10/2005, o presente Termo de Transação Judicial;

III - não serão objeto de revisão, nos termos desta Lei, os benefícios do Regime Geral de Previdência Social que no cálculo do salário-de-benefício não tenham utilizado salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, ou tenham sido decorrentes de outros benefícios cujas datas de início sejam anteriores a fevereiro de 1994, inclusive;

IV - aos benefícios revistos nos termos desta Lei aplicam-se o § 2º do art. 29 da Lei 8.213, de 24/07/91, o art. 26 da Lei 8.870, de 15/04/94, e o § 3º do art. 21 da Lei 8.880, de 27/05/94, bem como deverão ser revistos nos termos do art. 1º desta Lei, observando-se as regras de cálculo do salário-de-benefício, da renda mensal inicial e de reajustes, previstas na legislação previdenciária em vigor em cada período;

V - a transação judicial deverá versar, exclusivamente, sobre a revisão futura do benefício previdenciário e sobre as parcelas vencidas, inclusive as natalinas, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores a agosto de 2004, observado o parcelamento previsto no art. 6º, inc. I, desta Lei, e não poderá incluir honorários advocatícios e juros de mora;

VI - o 1º (primeiro) pagamento mensal dos benefícios com o valor revisto nos termos do item I deste Anexo, para os segurados ou dependentes que tenham firmado o Termo de Transação Judicial, será feito pelo INSS até o 2º (segundo) pagamento subseqüente à data da intimação de sua homologação judicial;

VII - o montante referente às parcelas vencidas, inclusive as natalinas, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores a agosto de 2004, será pago em parcelas mensais aos segurados ou dependentes que tenham ajuizado ações até 26/07/2004 conforme os critérios adotados no art. 6º, inc. I, desta Lei;

VIII - o montante relativo às parcelas vencidas, inclusive as natalinas, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores a agosto de 2004, será apurado e atualizado monetariamente entre cada mês de competência e o mês de julho de 2004, inclusive, de acordo com os índices utilizados para a atualização das parcelas pagas em atraso pela Previdência Social;

IX - definido o montante a que se refere o item VIII deste Anexo, sobre cada parcela apurada nos termos do art. 6º desta Lei incidirá atualização monetária pela variação acumulada do INPC-IBGE entre o mês de agosto de 2004, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao do efetivo pagamento, utilizando-se como estimativa para o último mês da série a média geométrica dos 4 (quatro) meses imediatamente anteriores;

X - a idade do segurado ou dependente a ser considerada para fins de aplicação do disposto nos incs. I e II do art. 6º desta Lei será aquela apurada em 26/07/2004;

XI - verificado nos registros do INSS e nos autos do processo que o autor faz jus à aplicação do índice expresso nesta Lei, com base nas normas legais ora explicitadas, as partes acordaram entre si, transigindo conforme as cláusulas abaixo:

Cláusula 1ª - O 1º (primeiro) pagamento mensal dos benefícios com o valor revisto nos termos do item I deste Anexo será feito pelo INSS, retroativo à competência de agosto de 2004, até o 2º (segundo) pagamento subseqüente à intimação da homologação judicial deste Termo de Transação Judicial.

Cláusula 2ª - Efetivada a intimação a que se refere a cláusula 1ª, a diferença apurada a partir da competência de agosto de 2004 até a data de implementação da revisão será paga em parcelas mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente, mês a mês, com base na variação do INPC-IBGE, em número equivalente ao de meses decorridos entre agosto de 2004 e a data de implementação da revisão.

Cláusula 3ª - O pagamento do montante relativo às parcelas vencidas, inclusive as natalinas, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores a agosto de 2004, será realizado em parcelas mensais, na forma prevista no art. 6º, inc. I, desta Lei, conforme o montante a receber e a faixa de idade em que se enquadrar o segurado ou dependente.

Cláusula 4ª - O montante a que se refere a cláusula 3ª será apurado e atualizado monetariamente entre cada mês de competência e o mês de julho de 2004, inclusive, de acordo com os índices utilizados para a atualização das parcelas pagas em atraso pela Previdência Social.

Cláusula 5ª - As parcelas mensais a que se refere a cláusula 3ª, relativas à 1ª (primeira) metade do período total de parcelamento, corresponderão a 1/3 (um terço) do montante total apurado na forma das cláusulas 3ª e 4ª, dividido pelo número de meses referente à metade do número total de parcelas.

Cláusula 6ª - As parcelas mensais a que se refere a cláusula 3ª, relativas à 2ª (segunda) metade do período total de parcelamento, corresponderão a 2/3 (dois terços) do montante total apurado na forma das cláusulas 3ª e 4ª, dividido pelo número de meses referente à metade do número total de parcelas.

Cláusula 7ª - Definido o montante a que se refere a cláusula 4ª, sobre cada parcela apurada nos termos das cláusulas 3ª, 5ª e 6ª incidirá atualização monetária pela variação acumulada do INPC-IBGE entre o mês de agosto de 2004, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao do efetivo pagamento, utilizando-se como estimativa para o último mês da série a média geométrica dos 4 (quatro) meses imediatamente anteriores.

Cláusula 8ª - O pagamento referido na cláusula 3ª terá início no mês de janeiro de 2005 ou, ocorrendo a intimação da homologação deste Termo de Transação Judicial a partir de dezembro de 2004, seu início se dará até o 2º (segundo) pagamento do benefício subseqüente à intimação da homologação judicial.

Cláusula 9ª - O montante a receber na forma das cláusulas 3ª e 4ª terá como limite máximo o valor de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, para os processos que tramitam nestes Juizados, ressalvando-se os processos que tramitam na Justiça Comum, Federal ou Estadual, que não estão submetidos à limitação de valor.

Cláusula 10ª - O autor segurado ou dependente renuncia, expressamente, aos honorários advocatícios e aos juros de mora, caso sejam devidos, bem como aos valores que extrapolem os limites da competência dos Juizados Especiais Federais, quando seu processo tramitar no âmbito desse Juizado.

Cláusula 11ª - O autor segurado ou dependente também renuncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão acordada neste Termo de Transação Judicial, salvo em caso de comprovado erro material.

Cláusula 12ª - O autor segurado ou dependente obriga-se a preencher todos os dados de qualificação acima exigidos, sujeitando-se à suspensão imediata dos efeitos deste Termo de Transação Judicial e às sanções civis e penais previstas em lei, na hipótese de preenchê-los em desacordo com a verdade.

Cláusula 13ª - O autor declara que concorda e que se dá por satisfeito com a forma, prazos, montantes e limites de valores previstos neste Termo de Transação Judicial e nesta Lei.

XII - por fim, requerem a homologação deste Termo de Transação Judicial, nos termos das cláusulas acima, e conseqüente extinção do processo e eventuais recursos, com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, inc. III, do Código de Processo Civil.

Por estarem de pleno acordo, as partes assinam o presente, para que surta seus efeitos jurídicos.

Nestes termos, pedem deferimento.

Localidade, (data).

_____________________________________

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