Legislação

Lei 10.880, de 09/06/2004

Art.
Art. 5º

- O acompanhamento e o controle social sobre a transferência e aplicação dos recursos repassados à conta do PNATE serão exercidos nos respectivos Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios pelos conselhos previstos no § 13 do art. 24 da Lei 11.494, de 20/06/2007.

[Caput] com redação dada pela Lei 11.947, de 16/06/2009 - origem da Medida Provisória 455, de 28/01/2009.

Redação anterior: [Art. 5º - O acompanhamento e o controle social sobre a transferência e a aplicação dos recursos repassados à conta do PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos serão exercidos nos respectivos Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pelos Conselhos previstos no art. 4º, § 1º, da Lei 9.424, de 24/12/96.]

Lei 11.494, de 20/06/2007, art. 24, § 13 (FUNDEB)
Lei 9.424, de 24/12/1996, art. 1º (Conselhos. Aplicação de recursos)
ADCT da CF/88, art. 60 (Educação básica. Aplicação de recursos).

§ 1º - Fica o FNDE autorizado a suspender o repasse dos recursos do PNATE nas seguintes hipóteses:

§ 1º com redação dada pela Lei 11.947, de 16/06/2009 - origem da Medida Provisória 455, de 28/01/2009.

I - omissão na prestação de contas, conforme definido pelo seu Conselho Deliberativo;

II - rejeição da prestação de contas;

III - utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do Programa, conforme constatado por análise documental ou de auditoria.

Redação anterior: [§ 1º - Fica vedado ao FNDE proceder ao repasse dos recursos dos Programas a que se refere o caput deste artigo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, na forma estabelecida pelo seu Conselho Deliberativo, comunicando o fato ao Poder Legislativo respectivo, quando esses entes:
I - utilizarem os recursos em desacordo com as normas estabelecidas para execução dos Programas; ou
II - apresentarem a prestação de contas em desacordo com a forma e prazo estabelecidos.]

§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios garantirão a infra-estrutura necessária à execução plena das competências dos Conselhos a que se refere o caput deste artigo.

§ 3º - Os Conselhos a que se refere o caput deste artigo deverão acompanhar a execução do PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, podendo, para tanto, requisitar do Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios os dados, informações e documentos relacionados à utilização dos recursos transferidos.

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