Legislação

Lei 10.826, de 22/12/2003

Art. 16

Capítulo IV - DOS CRIMES E DAS PENAS (Ir para)

  • Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16

- Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 9º (Nova redação ao caput. Vigência em 23/01/2020).

Redação anterior: [Art. 16 - Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:]

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem:

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 9º (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único. Vigência em 23/01/2020).

I - suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

II - modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

III - possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

IV - portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

V - vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

VI - produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

§ 2º - Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 9º (acrescenta o o § 2º. Vigência em 23/01/2020).
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