Legislação

Lei 10.819, de 16/12/2003

Art.
Art. 3º

- Os recursos repassados na forma desta Lei aos Municípios, ressalvados os destinados ao fundo de reserva de que trata o § 1º do art. 1º, serão aplicados, exclusivamente, no pagamento:

I – de precatórios judiciais de qualquer natureza;

II – da dívida fundada do Município.

Parágrafo único - Na hipótese de previsão na lei orçamentária municipal de dotações suficientes para o pagamento da totalidade das despesas referidas nos incs. I e II exigíveis no exercício, o valor excedente dos repasses de que trata o caput poderá ser utilizado para a realização de despesas de capital.

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