Legislação

Lei 10.559, de 13/11/2002

Art.

Capítulo III - DA REPARAÇÃO ECONÔMICA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO (Ir para)

Seção II - DA REPARAÇÃO ECONÔMICA EM PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA (Ir para)

Art. 5º

- A reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, nos termos do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será assegurada aos anistiados políticos que comprovarem vínculos com a atividade laboral, à exceção dos que optarem por receber em prestação única. [[ADCT/88, art. 8º.]]

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