Legislação

Lei 10.474, de 27/06/2002

Art.
Art. 2º

- O valor do abono variável concedido pelo art. 6º da Lei 9.655, de 02/06/98, com efeitos financeiros a partir da data nele mencionada, passa a corresponder à diferença entre a remuneração mensal percebida por Magistrado, vigente à data daquela Lei, e a decorrente desta Lei.

§ 1º - Serão abatidos do valor da diferença referida neste artigo todos e quaisquer reajustes remuneratórios percebidos ou incorporados pelos Magistrados da União, a qualquer título, por decisão administrativa ou judicial, após a publicação da Lei 9.655, de 02/06/98.

§ 2º - Os efeitos financeiros decorrentes deste artigo serão satisfeitos em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, a partir do mês de janeiro de 2003.

§ 3º - O valor do abono variável da Lei 9.655, de 02/06/98, é inteiramente satisfeito na forma fixada neste artigo.

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