Legislação

Lei 10.409, de 11/01/2002

Art.

Capítulo II - DA PREVENÇÃO, DA ERRADICAÇÃO E DO TRATAMENTO (Ir para)

Seção I - DA PREVENÇÃO E DA ERRADICAÇÃO (Ir para)

Art. 9º

- É indispensável a licença prévia da autoridade sanitária para produzir, extrair, fabricar, transformar, preparar, possuir, manter em depósito, importar, exportar, reexportar, remeter, transportar, expor, oferecer, vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir, para qualquer fim, produto, substância ou droga ilícita que cause dependência física ou psíquica, ou produto químico destinado à sua preparação, observadas as demais exigências legais.

Parágrafo único - É dispensada a exigência prevista neste artigo para:

I - a aquisição de medicamentos, mediante prescrição médica, de acordo com os preceitos legais e regulamentares;

II - (VETADO)

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