Legislação

Lei 10.409, de 11/01/2002

Art. 31

Capítulo IV - DO PROCEDIMENTO PENAL (Ir para)

Seção Única - DO PROCEDIMENTO COMUM (Ir para)

Art. 31

- Findos os prazos previstos no art. 29, os autos do inquérito policial serão remetidos ao juízo competente, sem prejuízo da realização de diligências complementares destinadas a esclarecer o fato.

Parágrafo único - As conclusões das diligências e os laudos serão juntados aos autos até o dia anterior ao designado para a audiência de instrução e julgamento.

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