Legislação

Lei 10.409, de 11/01/2002

Art. 29

Capítulo IV - DO PROCEDIMENTO PENAL (Ir para)

Seção Única - DO PROCEDIMENTO COMUM (Ir para)

Art. 29

- O inquérito policial será concluído no prazo máximo de 15 (quinze) dias, se o indiciado estiver preso, e de 30 (trinta) dias, quando solto.

Parágrafo único - Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, mediante pedido justificado da autoridade policial.

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