Legislação

Lei 10.356, de 27/12/2001

Art.

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 3º

- Integram o Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União:

I - as funções de confiança (FC) escalonadas de FC-1 a FC-6, nos quantitativos e valores definidos no Anexo III;

II - os cargos em comissão, nos quantitativos e valores definidos no Anexo IV, observado o disposto no inc. IV do art. 110 da Lei 8.443, de 16/07/1992, com a redação dada pela Lei 9.165, de 19/12/1995. [[Lei 8.443, de 16/07/1992, art. 110.]]

§ 1º - As funções de que trata o inc. I deste artigo são de exercício exclusivo de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da Secretaria do Tribunal de Contas da União.

§ 2º - O preenchimento dos cargos de que trata o inc. II deste artigo, cujos ocupantes terão exercício exclusivo nos Gabinetes de Ministro, de Auditor e do Procurador-Geral, é de livre escolha da respectiva autoridade.

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