Legislação

Lei 10.267, de 28/08/2001

Art.
Art. 1º

- O art. 22 da Lei 4.947, de 6/04/1966, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 4.947, de 06/04/1966, art. 22 ( Fixas normas de Direito Agrário, dispõe sobre o sistema de organização e funcionamento do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária)
(...)
§ 3º - A apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, exigida no caput deste artigo e nos §§ 1º e 2º, far-se-á, sempre, acompanhada da prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, correspondente aos últimos cinco exercícios, ressalvados os casos de inexigibilidade e dispensa previstos no art. 20 da Lei 9.393, de 19/12/1996. [[Lei 9.393/1996, art. 20.]]
§ 4º - Dos títulos de domínio destacados do patrimônio público constará obrigatoriamente o número de inscrição do CCIR, nos termos da regulamentação desta Lei.
§ 5º - Nos casos de usucapião, o juiz intimará o INCRA do teor da sentença, para fins de cadastramento do imóvel rural.
§ 6º - Além dos requisitos previstos no art. 134 do Código Civil e na Lei 7.433, de 18/12/1985, os serviços notariais são obrigados a mencionar nas escrituras os seguintes dados do CCIR: [[CCB/1916, art. 134.]]
I - código do imóvel;
II - nome do detentor;
III - nacionalidade do detentor;
IV - denominação do imóvel;
V - localização do imóvel.
§ 7º - Os serviços de registro de imóveis ficam obrigados a encaminhar ao INCRA, mensalmente, as modificações ocorridas nas matrículas imobiliárias decorrentes de mudanças de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento, remembramento, retificação de área, reserva legal e particular do patrimônio natural e outras limitações e restrições de caráter ambiental, envolvendo os imóveis rurais, inclusive os destacados do patrimônio público.
§ 8º - O INCRA encaminhará, mensalmente, aos serviços de registro de imóveis, os códigos dos imóveis rurais de que trata o § 7º, para serem averbados de ofício, nas respectivas matrículas.] (NR)
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