Legislação

Lei 9.808, de 20/07/1999

Art.
Art. 2º

- Os dispositivos da Lei 8.167/1991, adiante referidos, passam a vigorar com a seguinte redação:

Lei 8.167, de 16/01/1991, art. 5º (Altera a legislação do imposto sobre a renda relativa a incentivos fiscais, estabelece novas condições operacionais dos Fundos de Investimentos Regionais).
[Art. 5º - (...)
(...)]
[II - em ações ordinárias ou preferenciais, observada a legislação das sociedades por ações.] (NR)
(...)
[§ 4º - As debêntures a serem subscritas com os recursos dos Fundos deverão ter garantia real ou flutuante, cumulativamente ou não, admitida, em relação à primeira, sua constituição em concorrência com outros créditos, a critério do Banco Operador, além de fiança prestada pela empresa e acionistas.] (NR)
[§ 5º - A emissão de debêntures se fará por escritura pública ou particular.](NR)
(...)
[§ 8º - Na hipótese de debêntures com garantia flutuante, a empresa emissora deverá assumir, na escritura de emissão, a obrigação de não alienar ou onerar bem imóvel que faça parte do projeto, sem a prévia e expressa autorização da Superintendência de Desenvolvimento Regional, o que deverá ser averbado no competente registro.]
[Art. 7º - (...)
(...)
[II - pelo valor patrimonial, com base no balanço da empresa do último exercício;] (NR)
(...)
[Art. 9º - (...)
(...)
[§ 4º - Relativamente aos projetos considerados pelos Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico de sua Secretaria Executiva, estruturadores para a economia regional e prioritários para o seu desenvolvimento, o limite de que trata o § 2º deste artigo será de cinco por cento.] (NR)
(...)
[§ 6º - Os investidores que se enquadrarem na hipótese deste artigo deverão comprovar essa situação antecipadamente à aprovação do projeto, salvo nas hipóteses de transferência do controle acionário, devidamente autorizado pelo Conselho Deliberativo da respectiva Superintendência de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico de sua Secretaria Executiva, e, nos casos de participação conjunta minoritária, quando observada qualquer das condições previstas no § 8º deste artigo.] (NR)
[§ 7º - (...)
[I - quando o controle acionário ocorrer de forma isolada, sob a modalidade de ações ordinárias ou preferenciais, observadas as normas das sociedades por ações;] (NR)
(...)
[§ 8º - Os Conselhos Deliberativos das Superintendências de Desenvolvimento Regional poderão, excepcionalmente, autorizar, com base em parecer técnico de sua Secretaria Executiva, o ingresso de novo acionista com a participação mínima exigida no § 2º ou no § 4º, com o objetivo de aplicação do incentivo na forma estabelecida neste artigo, desde que:
I - a nova participação acionária, devidamente comprovada, seja representada por subscrição e integralização de capital novo e não por transferência de ações existentes;
II - a nova participação acionária minoritária venha garantir os recursos de incentivos anteriormente previstos, em substituição às deduções de pessoa jurídica ou grupo de empresas coligadas que:
a) tenha sofrido processo de concordata, falência ou liquidação; ou
b) não tenha apresentado, nas declarações do Imposto de Renda dos dois últimos exercícios, capacidade de geração de incentivo compatível com os compromissos assumidos por ocasião da aprovação do projeto, com base em parecer técnico da Secretaria Executiva da respectiva Superintendência de Desenvolvimento Regional.]
[§ 9º - Nas hipóteses de fusão, incorporação ou cisão de pessoa jurídica titular de participação acionária, o direito à utilização do incentivo, na forma estabelecida neste artigo, será automaticamente transferido à pessoa jurídica sucessora.]
[Art. 10 - (...)
(...)
[§ 4º - Os Bancos Operadores ficam responsáveis pela conversão de que trata o art. 5º desta Lei.] (NR)
[Art. 12 - (...)
[§ 1º - O descumprimento do disposto no caput deste artigo, que caracterize desvio da aplicação de recursos, resultará:] (NR)
(...)
[II - no recolhimento, pela empresa beneficiária, ao Banco Operador, das quantias recebidas, atualizadas pelo mesmo índice adotado para os tributos federais, a partir da data de seu recebimento, acrescidas de multa de dez por cento e de juros de mora de um por cento ao mês, deduzidas, no caso de aplicação de recursos sob a forma de debêntures, as parcelas já amortizadas.] (NR)
(...)
[§ 4º - Poderão, igualmente, ser cancelados pelo Conselho Deliberativo os incentivos concedidos a empresas:
I - que não tenham iniciado a implantação física de seus projetos no prazo de seis meses após sua aprovação, salvo motivo de força maior, devidamente reconhecido pela Superintendência de Desenvolvimento Regional;
II - que, em função de inadimplências para com a Superintendência de Desenvolvimento Regional, tenham tido suspensas as liberações dos recursos por período superior a seis meses consecutivos;
III - cujos projetos se tenham tornado inviáveis, em função de fatores supervenientes de natureza técnica, econômica, financeira, mercadológica ou legal;
IV - que tenham desistido da implantação de seus projetos.]
[§ 5º - Nas hipóteses de que tratam os incisos II, III e IV do parágrafo anterior, se ficar evidenciado que os recursos dos Fundos foram aplicados corretamente, a Superintendência de Desenvolvimento Regional poderá conceder prazo para recompra das ações e resgate das debêntures emitidas pela empresa e que integrem a carteira do Fundo.]
[§ 6º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, salvo com relação aos projetos inviáveis, a Superintendência de Desenvolvimento Regional poderá, previamente, conceder prazo para transferência do controle acionário, só se aplicando aquela regra se essa transferência não se efetivar.]
[§ 7º - Em qualquer hipótese, se forem constatados indícios de desvio na aplicação dos recursos liberados, aplicam-se as regras dos arts. 12 a 15 desta Lei.]
[Art. 13 - A apuração dos desvios das aplicações dos recursos dos Fundos será feita mediante processo administrativo a ser instaurado pela Superintendência de Desenvolvimento Regional, que solicitará, quando julgar necessário, a participação do Banco Operador, admitida ao infrator ampla defesa.] (NR)
[Art. 15 - As importâncias recebidas, na forma do art. 12, reverterão em favor do Fundo correspondente, cabendo ao Banco Operador respectivo, caso os títulos já tenham sido negociados, promover a emissão de novas quotas.] (NR)
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