Legislação

Lei 9.784, de 29/01/1999

Art. 65

Capítulo XV - DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO (Ir para)

Art. 65

- Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

Parágrafo único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

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