Legislação

Lei 9.715, de 25/11/1998

Art. 18
Art. 18

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, (Declarado inconstitucional pelo STF).

232.896/STF (Constitucional. Tributário. Contribuição Social. Pis-Pasep. Princípio Da Anterioridade Nonagesimal. Medida Provisória. Reedição. [É suspensa a execução da disposição inscrita no art. 15 da Medida Provisória 1.212, de 28/11/95 - [aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/10/95] - e de igual disposição constante das medidas provisórias reeditadas e do art. 18 da Lei 9.715, de 25/11/98, declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF, nos autos do Rec. Extr. 232.896-3 – Pará.] (Res. Senado Federal 10, de 07/06/2005 – D.O. 08/06/2005).).

Redação anterior: [Art. 18 - (...) aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/10/1995.]

Congresso Nacional, em 25/11/98; 177º da Independência e 110o da República. Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES - Presidente

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