Legislação

CTB - Código de Trânsito Brasileiro

Art.

Capítulo II - DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Decreto 4.711/2003 (Sistema Nacional de Trânsito)
Art. 5º

- O SNT é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.

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