Legislação

CTB - Código de Trânsito Brasileiro

Art. 292

Capítulo XIX - DOS CRIMES DE TRÂNSITO (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

  • Crime de trânsito. Suspensão ou proibição de dirigir
Art. 292

- A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.

Lei 12.971, de 09/05/2014, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 01/11/2014).

Redação anterior: [Art. 292 - A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como penalidade principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades.]

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