Legislação

CTB - Código de Trânsito Brasileiro

Art. 290

Capítulo XVIII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Seção II - DO JULGAMENTO DAS AUTUAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)

  • Recurso administrativo. Encerramento da instância administrativa
Art. 290

- Implicam encerramento da instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades:

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 01/11/2016).

Redação anterior: [Art. 290 - A apreciação do recurso previsto no art. 288 encerra a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.] [[CTB, art. 288.]]

I - o julgamento do recurso de que tratam os arts. 288 e 289; [[CTB, art. 288. CTB, art. 289.]]

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (acrescenta o inc. I. Vigência em 01/11/2016).

II - a não interposição do recurso no prazo legal; e

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (acrescenta o inc. II. Vigência em 01/11/2016).

III - o pagamento da multa, com reconhecimento da infração e requerimento de encerramento do processo na fase em que se encontra, sem apresentação de defesa ou recurso.

Lei 13.281, de 04/05/2016, art. 1º (acrescenta o inc. III. Vigência em 01/11/2016).

Parágrafo único - Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos deste Código serão cadastradas no RENACH.

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