Legislação

Lei 9.394, de 20/12/1996

Art. 82

Título VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 82

- Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria.

Lei 11.788, de 25/08/2008 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 82 - Os sistemas de ensino estabelecerão as normas para realização dos estágios dos alunos regularmente matriculados no ensino médio ou superior em sua jurisdição.
Parágrafo único - O estágio realizado nas condições deste artigo não estabelecem vínculo empregatício, podendo o estagiário receber bolsa de estágio, estar segurado contra acidentes e ter a cobertura previdenciária prevista na legislação específica.]

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