Legislação

Lei 9.394, de 20/12/1996

Art. 39

Título V - DOS NÍVEIS E DAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO E ENSINO (Ir para)

Capítulo III - DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA (Ir para)

Lei 11.741, de 16/07/2008 (Nova redação ao capítulo)
Redação anterior (original): [Capítulo III - Da Educação Profissional]
Art. 39

- A educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia.

Lei 11.741, de 16/07/2008 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Os cursos de educação profissional e tecnológica poderão ser organizados por eixos tecnológicos, possibilitando a construção de diferentes itinerários formativos, observadas as normas do respectivo sistema e nível de ensino.

§ 2º - A educação profissional e tecnológica abrangerá os seguintes cursos:

I - de formação inicial e continuada ou qualificação profissional;

II - de educação profissional técnica de nível médio;

III - de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação.

§ 3º - Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação organizar-se-ão, no que concerne a objetivos, características e duração, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação.

§ 4º - As instituições de educação superior deverão dar transparência e estabelecer critérios e procedimentos objetivos para o aproveitamento das experiências e dos conhecimentos desenvolvidos na educação profissional técnica de nível médio, sempre que o curso desse nível e o de nível superior sejam de áreas afins, nos termos de regulamento.

Lei 14.645, de 02/08/2023, art. 2º (acrescenta o § 4º).

Redação anterior (original): [Art. 39 - A educação profissional, integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva.
Parágrafo único - O aluno matriculado ou egresso do ensino fundamental, médio e superior, bem como o trabalhador em geral, jovem ou adulto, contará com a possibilidade de acesso à educação profissional.]

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Decreto 6.095/2007 (diretrizes para o processo de integração de instituições federais de educação tecnológica, para fins de constituição dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia - IFET, no âmbito da Rede Federal de Educação Tecnológica)
Decreto 5.154/2004 (regulamenta os arts. 39 a 41)