Legislação

Lei 9.096, de 19/09/1995

Art. 37

Título III - DAS FINANÇAS E CONTABILIDADE DOS PARTIDOS (Ir para)

Capítulo I - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS (Ir para)

Art. 37

- A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 3º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (caput da Lei 9.693, de 27/07/1998): [Art. 37 - A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis às penas da lei.]

Redação anterior (original): [Art. 37 - A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial, implica a suspensão de novas quotas do fundo partidário e sujeita os responsáveis às penas da lei, cabíveis na espécie, aplicado também o disposto no art. 28.]

§ 1º - A Justiça Eleitoral pode determinar diligências necessárias à complementação de informações ou ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos órgãos de direção partidária ou de candidatos.

Lei 9.693, de 27/07/1998 (Renumer o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 2º - A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade, não suspendendo o registro ou a anotação de seus órgãos de direção partidária nem tornando devedores ou inadimplentes os respectivos responsáveis partidários.

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 3º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.693, de 27/07/1998): [§ 2º - A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade.]

Lei 9.693, de 27/07/1998 (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - A sanção a que se refere o caput deste artigo deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) a 12 (doze) meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do fundo partidário a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do valor mensal, desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, em até 5 (cinco) anos de sua apresentação, vedada a acumulação de sanções.

Lei 13.877, de 27/09/2019, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (da Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 3º): [§ 3º - A sanção a que se refere o caput deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de um a doze meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário, desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, em até cinco anos de sua apresentação.]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 12.034, de 29/09/2009): [§ 3º - A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas de partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação.]

§ 3º-A - O cumprimento da sanção aplicada a órgão estadual, distrital ou municipal somente será efetivado a partir da data de juntada aos autos do processo de prestação de contas do aviso de recebimento da citação ou intimação, encaminhada, por via postal, pelo Tribunal Regional Eleitoral ou Juízo Eleitoral ao órgão partidário hierarquicamente superior.

Lei 13.877, de 27/09/2019, art. 1º (acrescenta o § 3º-A).

§ 4º - Da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários caberá recurso para os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, o qual deverá ser recebido com efeito suspensivo.

Lei 12.034, de 29/09/2009 (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - As prestações de contas desaprovadas pelos Tribunais Regionais e pelo Tribunal Superior poderão ser revistas para fins de aplicação proporcional da sanção aplicada, mediante requerimento ofertado nos autos da prestação de contas.

Lei 12.034, de 29/09/2009 (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - O exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter jurisdicional.

Lei 12.034, de 29/09/2009 (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - (VETADO e acrescentado pela Lei 12.891, de 11/12/2013, art. 2º).

§ 8º - (VETADO e acrescentado pela Lei 12.891, de 11/12/2013, art. 2º).

§ 9º - O desconto no repasse de cotas resultante da aplicação da sanção a que se refere o caput será suspenso durante o segundo semestre do ano em que se realizarem as eleições.

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 3º (Acrescenta o § 9º).

§ 10 - Os gastos com passagens aéreas serão comprovados mediante apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, e os beneficiários deverão atender ao interesse da respectiva agremiação e, nos casos de congressos, reuniões, convenções, palestras, poderão ser emitidas independentemente de filiação partidária segundo critérios interna corporis, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim.

Lei 13.877, de 27/09/2019, art. 1º (Nova redação ao § 10. Veto reformado pelo Congresso nacional. DOU 13/12/2019).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 3º): [§ 10 - Os gastos com passagens aéreas serão comprovados mediante apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, desde que informados os beneficiários, as datas e os itinerários, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim.]

§ 11 - Os órgãos partidários poderão apresentar documentos hábeis para esclarecer questionamentos da Justiça Eleitoral ou para sanear irregularidades a qualquer tempo, enquanto não transitada em julgado a decisão que julgar a prestação de contas.

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 3º (Acrescenta o § 11).

§ 12 - Erros formais ou materiais que no conjunto da prestação de contas não comprometam o conhecimento da origem das receitas e a destinação das despesas não acarretarão a desaprovação das contas.

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 3º (Acrescenta o § 12).

§ 13 - A responsabilização pessoal civil e criminal dos dirigentes partidários decorrente da desaprovação das contas partidárias e de atos ilícitos atribuídos ao partido político somente ocorrerá se verificada irregularidade grave e insanável resultante de conduta dolosa que importe enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio do partido.

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 3º (Acrescenta o § 13).

§ 14 - O instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política não será atingido pela sanção aplicada ao partido político em caso de desaprovação de suas contas, exceto se tiver diretamente dado causa à reprovação.

Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 3º (Acrescenta o § 14).

§ 15 - As responsabilidades civil e criminal são subjetivas e, assim como eventuais dívidas já apuradas, recaem somente sobre o dirigente partidário responsável pelo órgão partidário à época do fato e não impedem que o órgão partidário receba recurso do fundo partidário.

Lei 13.831, de 17/05/2019, art. 1º (acrescenta o § 15).
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