Legislação

Lei 9.034, de 03/05/1995

Art.

Capítulo III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 5º

- A identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil.

Lei 10.054/2000, art. 3º (Identificação criminal).

12.965/STJ (Identificação criminal. Civilmente identificados. Organização criminosa. Hermenêutica. Lei 10.054/2000, art. 3º, caput e incs. Revogação do art. 5º da Lei 9.034/95) .

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