Legislação

Lei 9.019, de 30/03/1995

Art.
Art. 8º

- Os direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos, somente serão aplicados sobre bens despachados para consumo a partir da data da publicação do ato que os estabelecer, excetuando-se os casos de retroatividade previstos nos Acordos Antidumping e nos Acordos de Subsídios e Direitos Compensatórios, mencionados no art. 1º. [[Lei 9.019/1995, art. 1º.]]

§ 1º - Nos casos de retroatividade, a Secretaria da Receita Federal intimará o contribuinte ou responsável para pagar os direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos, no prazo de 30 (trinta) dias, sem a incidência de quaisquer acréscimos moratórios.

§ 1º acrescentado pela Lei 10.833, de 29/12/2003. Origem da Medida Provisória 135, de 30/10/2003.

§ 2º - Vencido o prazo previsto no § 1º, sem que tenha havido o pagamento dos direitos, a Secretaria da Receita Federal deverá exigi-los de ofício, mediante a lavratura de auto de infração, aplicando-se a multa e os juros de mora previstos no inciso II do § 3o do art. 7º, a partir do término do prazo de 30 (trinta) dias previsto no § 1º deste artigo. [[Lei 9.019/1995, art. 7º.]]

§ 2º acrescentado pela Lei 10.833, de 29/12/2003. Origem da Medida Provisória 135, de 30/10/2003.

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