Legislação

Lei 8.906, de 04/07/1994

Art. 32

Capítulo VII - DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS (Ir para)

Capítulo VIII - DA ÉTICA DO ADVOGADO (Ir para)

Art. 32

- O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.

Parágrafo único - Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.

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