Legislação

Lei 8.878, de 11/05/1994

Art.
Art. 3º

- Observado o disposto nesta lei e de acordo com as necessidades e disponibilidades orçamentárias e financeiras da Administração, o Poder Executivo deferirá o retorno ao serviço dos servidores ou empregados despedidos arbitrariamente no período a que se refere o art. 1º.

Parágrafo único - Na hipótese prevista no caput, será assegurada prioridade de retorno ao serviço aos que:

I - estejam comprovadamente desempregados na data da publicação desta lei;

II - embora empregados, percebam, na data da publicação desta lei, remuneração de até cinco salários mínimos.

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