Legislação

Lei 8.632, de 04/03/1993

Art.
Art. 1º

- É concedida anistia aos dirigentes ou representantes sindicais que, no período compreendido entre 05/10/88 e a publicação desta lei, sofreram punições em virtude de motivação política, de participação em movimento reivindicatório ou outra modalidade de exercício do mandato ou representação sindical, assegurado o pagamento dos salários do período da suspensão disciplinar e, aos demitidos, a reintegração ao emprego com todos os direitos.

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