Legislação

Lei 8.629, de 25/02/1993

Art. 18
Art. 18

- A distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária far-se-á por meio de títulos de domínio, concessão de uso ou concessão de direito real de uso - CDRU instituído pelo art. 7º do Decreto-lei 271, de 28/02/1967. [[Decreto-lei 271/1967, art. 7º.]]

Lei 13.001, de 20/06/2014, art. 10 (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Os títulos de domínio e a CDRU são inegociáveis pelo prazo de dez anos, contado da data de celebração do contrato de concessão de uso ou de outro instrumento equivalente, observado o disposto nesta Lei.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 2º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016).
Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 2º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Os títulos de domínios e a CDRU serão inegociáveis pelo prazo de 10 (dez) anos, observado o disposto nesta Lei.]

§ 2º - Na implantação do projeto de assentamento, será celebrado com o beneficiário do programa de reforma agrária contrato de concessão de uso, gratuito, inegociável, de forma individual ou coletiva, que conterá cláusulas resolutivas, estipulando-se os direitos e as obrigações da entidade concedente e dos concessionários, assegurando-se a estes o direito de adquirir título de domínio ou a CDRU nos termos desta Lei.

§ 3º - O título de domínio e a CDRU conterão cláusulas resolutivas e será outorgado ao beneficiário do programa de reforma agrária, de forma individual ou coletiva, após a realização dos serviços de medição e demarcação topográfica do imóvel a ser alienado.

§ 4º - Regulamento disporá sobre as condições e a forma de outorga dos títulos de domínio e da CDRU aos beneficiários dos projetos de assentamento do Programa Nacional de Reforma Agrária.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 2º (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 759, de 22/10/2016).
Medida Provisória 759, de 22/10/2016, art. 2º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - É facultado ao beneficiário do programa de reforma agrária, individual ou coletivamente, optar pela CDRU, que lhe será outorgada na forma do regulamento.]

§ 5º - O valor da alienação, na hipótese de outorga de título de domínio, considerará o tamanho da área e será estabelecido entre 10% (dez por cento) e 50% (cinquenta por cento) do valor mínimo da pauta de valores da terra nua para fins de titulação e regularização fundiária elaborada pelo Incra, com base nos valores de imóveis avaliados para a reforma agrária, conforme regulamento.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 2º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - O valor da alienação, na hipótese do beneficiário optar pelo título de domínio, será definido com base no valor mínimo estabelecido em planilha referencial de preços, sobre o qual poderão incidir redutores, rebates ou bônus de adimplência, estabelecidos em regulamento.]

§ 6º - As condições de pagamento, carência e encargos financeiros serão definidas em regulamento, não podendo ser superiores às condições estabelecidas para os financiamentos concedidos ao amparo da Lei Complementar 93, de 4/02/1998, e alcançarão os títulos de domínio cujos prazos de carência ainda não expiraram.

§ 7º - A alienação de lotes de até 1 (um) módulo fiscal, em projetos de assentamento criados em terras devolutas discriminadas e registradas em nome do Incra ou da União, ocorrerá de forma gratuita.

§ 8º - São considerados não reembolsáveis:

I - os valores relativos às obras de infraestrutura de interesse coletivo;

II - aos custos despendidos com o plano de desenvolvimento do assentamento; e

III - aos serviços de medição e demarcação topográficos.

§ 9º - O título de domínio ou a CDRU de que trata o caput poderão ser concedidos aos beneficiários com o cumprimento das obrigações estabelecidas com fundamento no inciso V do art. 17 desta Lei e no regulamento. [[Lei 8.629/1993, art. 17.]]

§ 10 - Falecendo qualquer dos concessionários do contrato de concessão de uso ou de CDRU, seus herdeiros ou legatários receberão o imóvel, cuja transferência será processada administrativamente, não podendo fracioná-lo.

§ 11 - Os herdeiros ou legatários que adquirirem, por sucessão, a posse do imóvel não poderão fracioná-lo.

§ 12 - O órgão federal executor do programa de reforma agrária manterá atualizado o cadastro de áreas desapropriadas e das adquiridas por outros meios e de beneficiários da reforma agrária e disponibilizará os dados na rede mundial de computadores.

§ 13 - Os títulos de domínio, a concessão de uso ou a CDRU a que se refere o caput deste artigo serão conferidos ao homem, na ausência de cônjuge ou companheira, à mulher, na ausência de cônjuge ou companheiro, ou ao homem e à mulher, obrigatoriamente, nos casos de casamento ou união estável.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 2º (acrescenta o § 13).

§ 14 - Para fins de interpretação, a outorga coletiva a que se refere o § 3º deste artigo não permite a titulação, provisória ou definitiva, a pessoa jurídica.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 2º (acrescenta o § 14).

§ 15 - Os títulos emitidos sob a vigência de norma anterior poderão ter seus valores reenquadrados, de acordo com o previsto no § 5º deste artigo, mediante requerimento do interessado, observados os termos estabelecidos em regulamento e vedada a restituição de valores já pagos que eventualmente excedam o valor devido após o reenquadramento.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 2º (acrescenta o § 15).

Redação anterior: [Art. 18 - A distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária far-se-á através de títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de 10 (dez) anos.
§ 1º - O título de domínio de que trata este artigo conterá cláusulas resolutivas e será outorgado ao beneficiário do programa de reforma agrária, de forma individual ou coletiva, após a realização dos serviços de medição e demarcação topográfica do imóvel a ser alienado. ( Medida Provisória 2.183-56, de 24/08/2001 (Acrescenta o § 1º. Origem da MP 1.774-24, de 08/04/1999).
O Parágrafo único passou a ser § 7º (com nova redação).
§ 2º - Na implantação do projeto de assentamento, será celebrado com o beneficiário do programa de reforma agrária contrato de concessão de uso, de forma individual ou coletiva, que conterá cláusulas resolutivas, estipulando-se os direitos e as obrigações da entidade concedente e dos concessionários, assegurando-se a estes o direito de adquirir, em definitivo, o título de domínio, nas condições previstas no § 1º, computado o período da concessão para fins da inegociabilidade de que trata este artigo. ( Medida Provisória 2.183-56, de 24/08/2001 (Acrescenta o § 2º. Origem da MP 1.774-24, de 08/04/1999)).
§ 3º - O valor da alienação será definido com base no valor mínimo estabelecido em planilha referencial de preços, sobre o qual incidirão redutores estabelecidos em regulamento. (Medida Provisória 636, de 26/12/2013, art. 10 (Nova redação ao § 3º)).
Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 2.183-56, de 24/08/2001): [§ 3º - O valor da alienação do imóvel será definido por deliberação do Conselho Diretor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, cujo ato fixará os critérios para a apuração do valor da parcela a ser cobrada do beneficiário do programa de reforma agrária.]
§ 4º - As condições de pagamento, carência e encargos financeiros serão definidas em regulamento. (Medida Provisória 636, de 26/12/2013, art. 10 (Nova redação ao § 4º)).
Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 2.183-56, de 24/08/2001): [§ 4º - O valor do imóvel fixado na forma do § 3º será pago em prestações anuais pelo beneficiário do programa de reforma agrária, amortizadas em até vinte anos, com carência de três anos e corrigidas monetariamente pela variação do IGP-DI.]
§ 5º - A alienação de lotes de até um módulo fiscal, em projetos de assentamento criados em terras públicas federais, ocorrerá de forma gratuita. (Medida Provisória 636, de 26/12/2013, art. 10 (Nova redação ao § 5º)).
Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 2.183-56, de 24/08/2001): [§ 5º - Será concedida ao beneficiário do programa de reforma agrária a redução de cinqüenta por cento da correção monetária incidente sobre a prestação anual, quando efetuado o pagamento até a data do vencimento da respectiva prestação.]
§ 6º - São considerados não reembolsáveis os valores relativos às obras de infra-estrutura de interesse coletivo, aos custos despendidos com o plano de desenvolvimento do assentamento e aos serviços de medição e demarcação topográficos. (Medd. Prov. 636, de 26/12/2013, art. 10 (Nova redação ao § 6º).
Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 2.183-56, de 24/08/2001): [§ 6º - Os valores relativos às obras de infra-estrutura de interesse coletivo, aos custos despendidos com o plano de desenvolvimento do assentamento e aos serviços de medição e demarcação topográficos são considerados não reembolsáveis, sendo que os créditos concedidos aos beneficiários do programa de reforma agrária serão excluídos do valor das prestações e amortizados na forma a ser definida pelo órgão federal executor do programa.]
§ 7º - O órgão federal executor do programa de reforma agrária manterá atualizado o cadastro de áreas desapropriadas e de beneficiários da reforma agrária. (§ 7º acrescentado pela Medida Provisória 2.183-56, de 24/08/2001. Origem da MP 1.774-24, de 08/04/99. Antigo parágrafo único).
Redação anterior: [Parágrafo único - O órgão federal competente manterá atualizado cadastro de áreas desapropriadas e de beneficiários da reforma agrária.].]

Medida Provisória 636, de 26/12/2013, art. 10 (Nova redação aos §§ 3º, 4º, 5º e 6º).
Medida Provisória 2.183-56, de 24/08/2001 (Renumera o parágrafo único para § 1º e acresceta os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º. Origem da MP 1.774-24, de 08/04/1999).
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