Legislação

Lei 8.212, de 24/07/1991

Art. 102

Título VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Capítulo II - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES (Ir para)

Art. 102

- Os valores expressos em moeda corrente nesta Lei serão reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 2.022-17, de 23/05/2000).

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às penalidades previstas no art. 32-A desta Lei.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Acrescenta o § 1º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

§ 2º - O reajuste dos valores dos salários-de-contribuição em decorrência da alteração do salário-mínimo será descontado por ocasião da aplicação dos índices a que se refere o caput deste artigo.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Renumera com nova redação o parágrafo. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (da Medida Provisória 2.187-13, de 24/08/2001. Origem da Medida Provisória 2.022-17, de 23/05/2000): [Parágrafo único - O reajuste dos valores dos salários-de-contribuição em decorrência da alteração do salário-mínimo será descontado quando da aplicação dos índices a que se refere o caput.]

Redação anterior (Original): [Art. 102 - Os valores expressos em cruzeiros nesta Lei serão reajustados, a partir de abril de 1991, à exceção do disposto nos arts. 20, 21 28, § 5º e 29, nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, neste período.]

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