Legislação

Lei 8.177, de 01/03/1991

Art. 30
Art. 30

- (Revogado pela Lei 10.179, de 06/02/2001).

Lei 10.179, de 06/02/2001 (Revoga o artigo).

Redação anterior (da Lei 8.696, de 26/08/93): [Art. 30 - É criada a Nota do Tesouro Nacional (NTN), a ser emitida, respeitados a autorização concedida e os limites fixados na lei orçamentária, ou em seus créditos adicionais, com a finalidade de prover o Tesouro Nacional de Recursos necessários para cobertura de seus déficits explicitados nos orçamentos ou para realização de operações de crédito por antecipação de receita, bem assim, em operações no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, instituído pela Lei 8.031, de 12/04/90, para programas e projetos nas áreas da ciência e tecnologia, da saúde, da defesa nacional, da segurança pública e do meio ambiente, aprovados pelo Presidente da República.]

Redação anterior (da Lei 8.681, de 13/07/93): [Art. 30 - É criada a Nota do Tesouro Nacional (NTN), a ser emitida, respeitados a autorização concedida e os limites fixados na lei orçamentária, ou em seus créditos adicionais, com a finalidade de prover o Tesouro Nacional de recursos necessários para cobertura de seus déficits explicitados nos orçamentos ou para realização de operações de crédito por antecipação de receita, bem assim, em operações no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, instituído pela Lei 8.031, de 12/04/90, para programas e projetos nas áreas da ciência e tecnologia, da saúde, da segurança pública e do meio ambiente, aprovados pelo Presidente da República.]

Redação anterior (da Lei 8.249, de 24/10/91): [revogou os §§ 1º e 2º).

Redação anterior (original): [Art. 30 - É criada a Nota do Tesouro Nacional (NTN), a ser emitida, respeitados a autorização concedida e os limites fixados na lei orçamentária, bem como em seus créditos adicionais, com a finalidade de prover o Tesouro Nacional de recursos necessários para cobertura de seus déficits explicitados nos orçamentos ou para realização de operações de crédito por antecipação de receita.
§ 1º Poderá ser autorizada a emissão da NTN com cláusula alternativa de opção, por ocasião do resgate, pela atualização cambial com base na variação da cotação do dólar norte-americano, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º As Notas do Tesouro Nacional (NTN), a partir do seu vencimento, terão poder liberatório para pagamento de qualquer tributo federal, de responsabilidade de seus titulares ou de terceiros, pelo seu valor de resgate.]

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