Legislação

Lei 8.159, de 08/01/1991

Art.

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 2º

- Consideram-se arquivos, para os fins desta lei, os conjuntos de documentos produzidos e recebidos por órgãos públicos, instituições de caráter público e entidades privadas, em decorrência do exercício de atividades específicas, bem como por pessoa física, qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza dos documentos.

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