Legislação
Lei 8.159, de 08/01/1991
Art. 2º
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 2º- Consideram-se arquivos, para os fins desta lei, os conjuntos de documentos produzidos e recebidos por órgãos públicos, instituições de caráter público e entidades privadas, em decorrência do exercício de atividades específicas, bem como por pessoa física, qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza dos documentos.
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