Legislação

Lei 8.112, de 11/12/1990

Art. 42

Título III - DOS DIREITOS E VANTAGENS (Ir para)

Capítulo I - DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO (Ir para)

Art. 42

- Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 215 (Veja)

Parágrafo único - Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incs. II a VII do art. 61. [[Lei 8.112/1990, art. 61.]]

CF/88, art. 37, XI (remuneração e subsídio).
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