Legislação

Lei 8.112, de 11/12/1990

Art. 156

Título V - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (Ir para)

Capítulo III - DO PROCESSO DISCIPLINAR (Ir para)

Seção I - DO INQUÉRITO (Ir para)
Art. 156

- É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

§ 1º - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

§ 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

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