Legislação

Lei 8.001, de 13/03/1990

Art.
  • Distribuição de compensação financeira
Art. 1º

- A distribuição mensal da compensação financeira de que trata o inciso I do § 1º do art. 17 da Lei 9.648, de 27/05/1998, com a redação alterada por esta Lei, será feita da seguinte forma: [[Lei 9.648/1998, art. 17.]]

Lei 9.984, de 17/07/2000, art. 29 (Nova redação ao artigo).

I - 25% (vinte e cinco por cento) aos Estados;

Lei 13.661, de 08/07/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - quarenta e cinco por cento aos Estados;]

II - 65% (sessenta e cinco por cento) aos Municípios;

Lei 13.661, de 08/07/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [II - quarenta e cinco por cento aos Municípios;]

III - 3% (três por cento) ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

Lei 14.600, de 19/06/2023, art. 62. Origem Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 62 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (da Lei 13.844, de 18/06/2019, art. 68 (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 870, de 01/01/2019, art. 68): [III - 3% (três por cento) ao Ministério do Desenvolvimento Regional;]

Redação anterior (da Lei 9.993, de 24/07/2000, art. 2º): [III - três por cento ao Ministério do Meio Ambiente;]

Redação anterior (original): [III - quatro inteiros e quatro décimos por cento ao Ministério do Meio Ambiente;]

IV - três por cento ao Ministério de Minas e Energia;

Lei 9.993, de 24/07/2000, art. 2º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - três inteiros e seis décimos por cento ao Ministério de Minas e Energia;]

V - quatro por cento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, criado pelo Decreto-Lei 719, de 31/07/69, e restabelecido pela Lei 8.172, de 18/01/1991.

Lei 9.993, de 24/07/2000, art. 2º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - dois por cento ao Ministério da Ciência e Tecnologia.]

§ 1º - Na distribuição da compensação financeira, o Distrito Federal receberá o montante correspondente às parcelas de Estado e de Município.

§ 2º - Nas usinas hidrelétricas beneficiadas por reservatórios de montante, o acréscimo de energia por eles propiciado será considerado como geração associada a estes reservatórios regularizadores, competindo à ANEEL efetuar a avaliação correspondente para determinar a proporção da compensação financeira devida aos Estados, Distrito Federal e Municípios afetados por esses reservatórios. (NR)

§ 3º - A Usina de Itaipu distribuirá, mensalmente, respeitados os percentuais definidos no caput deste artigo, sem prejuízo das parcelas devidas aos órgãos da administração direta da União, aos Estados e Municípios por ela diretamente afetados 85% (oitenta e cinco por cento), sendo 8% (oito por cento) assegurados ao Município de Guaíra, Estado do Paraná, dos royalties devidos por Itaipu Binacional ao Brasil, previstos no Anexo C, item III, do Tratado de Itaipu, assinado em 26/04/1973, entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, bem como nos documentos interpretativos subsequentes, e 15% (quinze por cento) aos Estados e Municípios afetados por reservatórios a montante da Usina de Itaipu, que contribuem para o incremento de energia nela produzida

Lei 13.823, de 09/05/2019, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - A Usina de Itaipu distribuirá, mensalmente, respeitados os percentuais definidos no caput deste artigo, sem prejuízo das parcelas devidas aos órgãos da administração direta da União, aos Estados e aos Municípios por ela diretamente afetados, oitenta e cinco por cento dos royalties devidos por Itaipu Binacional ao Brasil, previstos no Anexo C, item III do Tratado de Itaipu, assinado em 26 de março de 1973, entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, bem como nos documentos interpretativos subseqüentes, e quinze por cento aos Estados e Municípios afetados por reservatórios a montante da Usina de Itaipu, que contribuem para o incremento de energia nela produzida. ]

§ 4º - A cota destinada ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional será empregada na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e na gestão da rede hidrometeorológica nacional.

Lei 14.600, de 19/06/2023, art. 62. Origem da Medida Provisória 1.154, de 01/01/2023, art. 62 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (Lei 13.844, de 18/06/2019, art. 68. Origem da Medida Provisória 870, de 01/01/2019, art. 68): [§ 4º - A cota destinada ao Ministério do Desenvolvimento Regional será empregada na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e na gestão da rede hidrometereológica nacional.

Redação anterior (da Lei 9.984, de 17/07/2000, art. 29): [§ 4º - A cota destinada ao Ministério do Meio Ambiente será empregada na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e na gestão da rede hidrometeorológica nacional.]

Redação anterior (da Lei 9.433, de 08/01/1997, art. 54.): [§ 4º - A cota destinada ao Ministério do Meio Ambiente será empregada na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e na gestão da rede hidrometeorológica nacional.]

Redação anterior (original): [§ 4º A cota destinada ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE será empregada:
a) 40% (quarenta por cento) na operação e na expansão da rede hidrometeorológica nacional, no estudo de recursos hídricos e na fiscalização dos serviços de eletricidade do País;
b) 35% (trinta e cinco por cento) na instituição, gerenciamento e suporte do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
c) 25% (vinte e cinco por cento) em políticas de proteção ambiental, por intermédio do órgão federal competente.

§ 5º - (Suprimido pela Lei 9.984, de 17/07/2000, art. 29).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.433, de 08/01/1997, art. 54): [§ 5º - A cota destinada ao DNAEE será empregada na operação e expansão de sua rede hidrometeorológica, no estudo dos recursos hídricos e em serviços relacionados ao aproveitamento da energia hidráulica.]

§ 6º - No mínimo trinta por cento dos recursos a que se refere o inciso V do caput serão destinados a projetos desenvolvidos por instituições de pesquisa sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluindo as respectivas áreas das Superintendências Regionais.

Lei 9.993, de 24/07/2000, art. 2º (acrescenta o § 6º).

Redação anterior (original): [Art. 1º - A distribuição mensal da compensação financeira de que trata o art. 2º da Lei 7.990, de 28/12/1989, será feita da seguinte forma:
I - 45% (quarenta e cinco por cento) aos Estados;
II - 45% (quarenta e cinco por cento) aos Municípios;
III - quatro inteiros e quatro décimos por cento à Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal; (Lei 9.433, de 08/01/1997, art. 54 (Nova redação ao inc. III).)
Redação anterior: [III - 8% (oito por cento) ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE; e]
IV - três inteiros e seis décimos por cento ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, do Ministério de Minas e Energia; (Lei 9.433, de 08/01/1997, art. 54 (Nova redação ao inc. IV).
Redação anterior: [IV - 2% (dois por cento) ao Ministério da Ciência e Tecnologia.]
V - dois por cento ao Ministério da Ciência e Tecnologia. (Lei 9.433, de 08/01/1997, art. 54 (acrescenta o inc. V).
§ 1º - Na distribuição da compensação financeira, o Distrito Federal receberá o montante correspondente às parcelas de Estado e de Município.
§ 2º - Nas usinas hidrelétricas beneficiadas por reservatórios de montante, o acréscimo de energia por eles propiciado será considerado como geração associada a estes reservatórios regularizadores, competindo ao DNAEE efetuar a avaliação correspondente para determinar a proporção da compensação financeira devida aos Estados, Distrito Federal e Municípios afetados por esses reservatórios.
§ 3º - A Usina de Itaipu distribuirá, mensalmente, respeitados os percentuais definidos no caput deste artigo, sem prejuízo das parcelas devidas ao DNAEE e ao Ministério da Ciência e Tecnologia, ao Estado do Paraná e aos Municípios por ela diretamente afetados, 85% (oitenta e cinco por cento) dos royalties devidos por Itaipu Binacional ao Brasil, previstos ao Anexo C, item III do Tratado de Itaipu, assinado em 26/03/1973, entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, bem como nos documentos interpretativos subsequentes, e 15% (quinze por cento) aos Estados e Municípios afetados por reservatórios a montante da Usina de Itaipu, que contribuem para o incremento de energia nela produzida.
§ 4º - A cota destinada à Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal será empregada na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e na gestão da rede hidrometeorológica nacional. (Lei 9.433, de 08/01/1997, art. 54. Nova redação ao § 4º).)
Redação anterior: [§ 4º - A cota destinada ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE será empregada:
a) 40% (quarenta por cento) na operação e na expansão da rede hidrometeorológica nacional, no estudo de recursos hídricos e na fiscalização dos serviços de eletricidade do País;
b) 35% (trinta e cinco por cento) na instituição, gerenciamento e suporte do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
c) 25% (vinte e cinco por cento) em políticas de proteção ambiental, por intermédio do órgão federal competente.]
§ 5º - A cota destinada ao DNAEE será empregada na operação e expansão de sua rede hidrometeorológica, no estudo dos recursos hídricos e em serviços relacionados ao aproveitamento da energia hidráulica. (Lei 9.433, de 08/01/1997, art. 54. Acrescenta o § 5º).]

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Lei 9.433, de 08/01/1997, art. 54 (Altera o artigo).
Lei 7.990, de 28/12/1989, art. 2º (Institui, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos minerais em seus respectivos territórios, plataformas continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, e dá outras providências. CF/88, art. 21, XIX).