Legislação

Lei 7.998, de 11/01/1990

Art.

Do Programa de Seguro-Desemprego - (Ir para)

  • Beneficiários do Seguro-desemprego
Art. 3º

- Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

Lei 13.134, de 16/06/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 665, de 30/12/2014).
Medida Provisória 665, de 30/12/2014, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 28/02/2015).

a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

Redação anterior: [I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;]

II - (Revogado pela Lei 13.134, de 16/06/2015. Origem da Medida Provisória 665, de 30/12/2014).

Lei 13.134, de 16/06/2015, art. 6º, I (Revoga o inc. II. Origem da Medida Provisória 665, de 30/12/2014).
Medida Provisória 665, de 30/12/2014, art. 4º, II (Revoga o inc. II).

Redação anterior: [II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;]

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei 6.367, de 19/10/1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei 5.890, de 08/06/1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei 12.513, de 26/10/2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei 12.513, de 26/10/2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. [[Lei 12.513/2011, art. 18.]]

Lei 13.134, de 16/06/2015, art. 1º (Acrescenta o inc. VI).
Lei 12.513, de 26/10/2011, art. 18 (Administrativo. Ensino. Institui o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec; altera a Lei 7.998, de 11/01/1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), a Lei 8.212, de 24/07/1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui Plano de Custeio, a Lei 10.260, de 12/07/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, e a Lei 11.129, de 30/06/2005, que institui o Programa Nacional de Inclusão de Jovens (ProJovem)).

§ 1º - A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas.

Lei 12.513, de 26/10/2011 (Acrescenta o § 1º).

§ 2º - O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos no § 1º, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários.

Lei 12.513, de 26/10/2011 (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores de que trata este artigo considerará, entre outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador.

Lei 12.513, de 26/10/2011 (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - O registro como Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, não comprovará renda própria suficiente à manutenção da família, exceto se demonstrado na declaração anual simplificada da microempresa individual. [[Lei Complementar 123/2006, art. 18-A.]]

Lei Complementar 155, de 27/10/2016, art. 8º (acrescenta o § 4º. Efeitos a partir de 01/01/2018).
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