Legislação

CBA - Código Brasileiro de Aeronáutica

Art. 305

Título IX - DAS INFRAÇÕES E PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS (Ir para)

Capítulo IV - DA DETENÇÃO, INTERDIÇÃO E APREENSÃO DE AERONAVE (Ir para)

Art. 305

- A aeronave pode ser interditada:

I - nos casos do CBA, art. 302, I, alíneas [a] até [n]; II, alíneas [c], [d], [g] e [j]; III, alíneas [a], [e], [f] e [g]; e V, alíneas [a] a [e];

II - durante a investigação de acidente em que estiver envolvida.

§ 1º - Efetuada a interdição, será lavrado o respectivo auto, assinado pela autoridade que a realizou e pelo responsável pela aeronave.

§ 2º - Será entregue ao responsável pela aeronave cópia do auto a que se refere o parágrafo anterior.

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