Legislação

Lei 6.880, de 09/12/1980

Art. 104

Título IV - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS (Ir para)

Capítulo II - DA EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO (Ir para)

Seção III - DA REFORMA (Ir para)
Art. 104

- A passagem do militar à situação de inatividade por reforma será efetuada de ofício.

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 2º (Nova redação ao artigo).

I - (revogado);

II - (revogado).

Redação anterior: [Art. 104 - A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua:
I - a pedido; e
II - ex officio.]

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