Legislação

Lei 6.494, de 07/12/1977

Art.
Art. 3º

- A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino.

§ 1º - Os estágios curriculares serão desenvolvidos de acordo com o disposto no § 3º do art. 1º desta lei.

Lei 8.859, de 23/03/1994 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - ... no § 2º do art. 1º desta Lei.]

§ 2º - Os estágios realizados sob a forma de ação comunitária estão isentos de celebração de termo de compromisso.

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