Legislação

Lei 6.435, de 15/07/1977

Art. 36

Seção II - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (Ir para)

Art. 36

- As entidades fechadas serão reguladas pela legislação geral e pela legislação de previdência e assistência social, no que lhes for aplicável, e, em especial, pelas disposições da presente Lei.

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