Legislação

Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 85

Capítulo VII - CONSTITUIÇÃO DA COMPANHIA (Ir para)

Seção II - CONSTITUIÇÃO POR SUBSCRIÇÃO PÚBLICA (Ir para)

  • Lista, Boletim e Entrada
Art. 85

- No ato da subscrição das ações a serem realizadas em dinheiro, o subscritor pagará a entrada e assinará a lista ou o boletim individual autenticados pela instituição autorizada a receber as entradas, qualificando-se pelo nome, nacionalidade, residência, estado civil, profissão e documento de identidade, ou, se pessoa jurídica, pela firma ou denominação, nacionalidade e sede, devendo especificar o número das ações subscritas, a sua espécie e classe, se houver mais de uma, e o total da entrada.

§ 1º - A subscrição poderá ser feita, nas condições previstas no prospecto, por carta à instituição, acompanhada das declarações a que se refere este artigo e do pagamento da entrada.

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 8º (renumera com nova redação o parágrafo. Antigo parágrafo único. Origem da Medida Provisória 881, de 30/04/2019, art. 7º).

Redação anterior: [Parágrafo único - A subscrição poderá ser feita, nas condições previstas no prospecto, por carta à instituição, com as declarações prescritas neste artigo e o pagamento da entrada.]

§ 2º - Será dispensada a assinatura de lista ou de boletim a que se refere o caput deste artigo na hipótese de oferta pública cuja liquidação ocorra por meio de sistema administrado por entidade administradora de mercados organizados de valores mobiliários.

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 8º (acrescenta o § 1º. Origem da Medida Provisória 881, de 30/04/2019, art. 7º).
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