Legislação

Lei 6.226, de 14/07/1975

Art.
Art. 4º

- Para efeitos desta Lei, o tempo de serviço ou de atividades, conforme o caso, será computado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:

I - Não será admitida a contagem de tempo de serviço em dobro ou em outras condições especiais;

II - É vedada a acumulação de tempo de serviço público com o de atividades privadas, quando concomitante;

III - Não será contado por um sistema, o tempo de serviço que já tenha servido de base para a concessão de aposentadoria pelo outro sistema;

IV - o tempo de serviço, anterior ou posterior à filiação obrigatória à Previdência Social, dos segurados - empregadores, empregados domésticos, trabalhadores autônomos, e o de atividade dos religiosos, de que trata a Lei 6.696, de 08/10/79, somente será contado se for recolhida a contribuição correspondente ao período de atividade, com os acréscimos legais na forma a ser fixada em regulamento.

Inc. IV com redação dada pela Lei 6.864, de 01/12/80. Vigência em 01/03/81.

Redação anterior: [IV - O tempo de serviço relativo à filiação dos segurados de que trata o art. 5º, item III, da Lei 3.807, de 26/08/60, bem como o dos segurados facultativos, dos domésticos e dos trabalhadores autônomos, só será contado quando tiver havido recolhimento, nas épocas próprias, da contribuição previdenciária correspondente aos períodos de atividade.]

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