Legislação

Lei 6.015, de 31/12/1973

Art. 172

Título V - DO REGISTRO DE IMÓVEIS (Ir para)

Capítulo II - DA ESCRITURAÇÃO (Ir para)

Art. 172

- No Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, [inter vivos] ou [mortis causa] quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade.

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