Legislação

Lei 4.827, de 07/02/1924

Art.
Art. 5º

- No registro de immoveis far-se-ha:

a) a inscripção:

I - do instrumento publico da instituição do bem de familia (Codigo Civil. art. 73);

II - do instrumento publico das convenções ante-nupciaes (Codigo Civil, art. 261);

III - do descobrimento de minas (decreto n. 4.265, de 15/01/1921, art. 12 e paragrapho unico);

IV - da hypotheca maritima (Codigo Civil, art. 810, numero VII);

V - das hypothecas legaes ou convencionaes (Codigo Civil, arts. 831 e 852);

VI - dos emprestimos por obrigações ao portador (Iei numero 177 A, de 1893);

VII - das penhoras, arrestos e sequestros de immoveis;

VIII - das citações de acções reaes ou pessoaes reipersecutorias, relativas a immoveis;

b) a transcripção:

I - da sentença de desquite e de nullidade ou annullação do casamento, quando nas respectivas partilhas existirem immoveis, ou direitos reaes sujeitos a transcripções (Codigo Civil, art. 267, ns. 2 e 3);

II - do contracto de locação no qual tenha sido consignada clausula de sua vigencia, no caso de alienação da cousa locada (Codigo Civil, art. 1.197);

III - dos titulos translativos da propriedade immovel, entre-vivos, para sua acquisição e extincção (Codigo Civil, artigos 530, n. 1, e 589, § 1º);

IV - dos julgados nas acções divisorias, pelos quaes se põem termos á indivisão (Codigo Civil, art. 532, n. 1);

V - das sentenças que nos inventarios e partilhas adjudicarem bens de raiz em pagamento das dividas da herança (Codigo Civil, art. 532, n. 2);

VI - da arrematação e adjudicação em hasta publica (Codigo Civil, art. 532, n. 3);

VII - da sentença declaratoria da posse do immovel por 30 annos, sem interrupção, nem opposição para servir de titulo ao adquirente por usucapião (Codigo Civil, art. 560);

VIII - da sentença declaratoria da posse incontestada e continua de uma servidão apparente por dez ou vinte annos, nos termos do art. 351 do Codigo Civil, para servir de titulo acquisitivo (Codigo Civil, art. 698);

IX - para a perda do dominio da propriedade immovel, dos titulos transmissiveis, ou dos actos renunciativos (Codigo Civil, art. 589, ns. 1 e 2, § 1º);

X - dos titulos ou a inscripção dos actos inter-vivos relativamente aos direitos reaes sobre immoveis, quer para a acquisição do dominio (Codigo Civil, arts. 533 e 676), quer para a validade contra terceiros (Codigo Civil, arts. 789, 796, paragrapho unico, 848 e 850);

XI - dos titulos das servidões não aparentes para a sua constituição, bem assim a averbação, na transcripção, do cancellamento dessas servidões (Codigo Civil, arts. 697 e 708);

XII - do usufructo e do uso sobre immoveis, e da habilitação quando não resultem do direito de familia (Codigo Civil, artigos 715, 745 e 748);

XIII - das rendas constituidas ou vinculadas a immoveis por disposição de ultima vontade (Codigo Civil, art. 753), do contracto de penhor agricola.

c) a averbação:

I - na inscripção da sentença de separação do dote (Codigo Civil, art. 309, paragrapho unico);

II - do julgado sobre o restabelecimento da sociedade conjugal (Codigo Civil, art. 323);

III - da clausula de inalienabilidade imposta a immoveis pelos testadores e doadores;

IV - por cancellamento da extincção dos direitos reaes.

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