Legislação

CE - Código Eleitoral

Art. 211

Parte Quarta - DAS ELEIÇÕES (Ir para)

Título V - DA APURAÇÃO (Ir para)

Capítulo IV - DA APURAÇÃO NO TRIBUNAL SUPERIOR (Ir para)
Art. 211

- Aprovada em sessão especial a apuração geral, o Presidente anunciará a votação dos candidatos, proclamando a seguir eleito Presidente da República o candidato, mais votado que tiver obtido maioria absoluta de votos, excluídos, para a apuração desta, os em branco e os nulos.

CF/88, art. 77, § 2º.

§ 1º - O vice-presidente considerar-se-á eleito em virtude da eleição do presidente com o qual se candidatar.

CF/88, art. 77, § 1º.

§ 2º - Na mesma sessão o Presidente do Tribunal Superior designará a data para a expedição solene dos diplomas em sessão pública.

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