Legislação

Lei 4.728, de 14/07/1965

Art. 65

Seção XIII - DAS SOCIEDADES IMOBILIÁRIAS (Ir para)

Art. 65

- Por proposta do Banco Nacional de Habitação, o Conselho Monetário Nacional poderá autorizar a emissão de Letras Imobiliárias, com prazo superior a um ano.

Decreto-Lei 2.291/1986 (extinção do BNH).

Parágrafo único - O Banco Nacional de Habitação deverá regulamentar, adaptando-as ao disposto nesta Lei, as condições e características das Letras Imobiliárias previstas no art. 44 da Lei 4.380, de 21/08/1964. [[Lei 4.380/1964, art. 44.]]

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