Legislação

Lei 4.717, de 29/06/1965

Art. 16

Do Processo - (Ir para)

Art. 16

- Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução, o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.

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