Legislação

Lei 4.716, de 29/06/1965

Art.
Art. 2º

- Os trabalhos de registro genealógico permanecerão cometidos a entidades privadas, já existentes no País, sob fiscalização do Ministério da Agricultura, respeitados os direitos das instituições que mantêm acordo, contrato, convênio ou ajuste com o Ministério, para a execução dos serviços nesta Lei.

§ 1º - O Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura poderá conceder autorização para efetuar trabalhos de registro genealógico, a entidades privadas que se organizarem para tal fim, desde que visem a raças de animais domésticos que ainda não possuam esses serviços.

§ 2º - A autorização a que se refere este artigo somente será concedida quando a instituição estiver registrada no Ministério da Agricultura, mediante a apresentação das seguintes provas:

I - Certidão de inteiro teor dos Estatutos, regulamentos ou compromissos da instituição fornecida pelo Registro Público das Pessoas Jurídicas; e

II - Mandato da Diretoria em exercício.

§ 3º - As exigências do parágrafo anterior aplicam-se, também às entidades filiadas e delegadas.

§ 4º - Concedida a autorização a que se refere este artigo, nenhuma outra entidade poderá exercer a mesma atividade de registro genealógico, ressalvada a delegação de competência, outorgada pela entidade detentora da autorização do Ministro de Estado dos Negócios da Agricultura.

§ 5º - Para serem registradas no Ministério da Agricultura, as associações especializadas, de caráter privado, não necessitarão determinar em seus estatutos, que tomarão a si os trabalhos de registro genealógico das raças que pretendem difundir.

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