Legislação

Lei 4.591, de 16/12/1964

Art. 58

Título II - DAS INCORPORAÇÕES (Ir para)

Capítulo III - DA CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÃO EM CONDOMÍNIO (Ir para)

Seção III - DA CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO (Ir para)
Art. 58

- Nas incorporações em que a construção for contratada pelo regime de administração, também chamado [a preço de custo], será de responsabilidade dos proprietários ou adquirentes o pagamento do custo integral de obra, observadas as seguintes disposições:

I - todas as faturas, duplicatas, recibos e quaisquer documentos referentes às transações ou aquisições para construção, serão emitidos em nome do condomínio dos contratantes da construção;

II - todas as contribuições dos condôminos para qualquer fim relacionado com a construção serão depositadas em contas abertas em nome do condomínio dos contratantes em estabelecimentos bancários, as quais, serão movimentadas pela forma que for fixada no contrato.

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