Legislação

Lei 4.589, de 11/12/1964

Art.

Capítulo III - DO CONSELHO SUPERIOR DO TRABALHO MARÍTIMO (Ir para)

Art. 9º

- O Conselho Superior do Trabalho Marítimo será constituído por sete membros nomeados pelo Presidente da República, sendo um representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social, que exercerá a Presidência do Conselho; um representante do Ministério da Marinha; um representante do Ministério da Fazenda; um representante do Ministério da Viação e Obras Públicas; um representante do Ministério da Agricultura; um representante de empregadores e um de empregados, escolhidos os dois últimos em listas tríplices organizadas pelas entidades sindicais marítimas de grau superior.

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