Legislação

Lei 1.046, de 02/01/1950

Art. 14

Capítulo IV - DOS EMPRÉSTIMOS (Ir para)

Art. 14

- O consignante exonerado, demitido ou dispensado, continuará obrigado ao pagamento integral do empréstimo contraído, que poderá ser cobrado pelos meios legais.

Parágrafo único - Será restaurada a consignação em folha, nos casos de reintegração, readmissão ou nova nomeação para qualquer outro cargo, função ou emprego.

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